1 -A assembleia distrital é constituída por todos os médicos do distrito médico no gozo dos respectivos direitos estatutários.
2 -Considera-se para este efeito «distrito médico» a área geográfica definida tendo em atenção: a regionalização dos serviços de saúde, a divisão administrativa do território nacional e a vontade expressa pelos médicos em assembleias regionais, nos termos do artigo 3.º
3 -Cada médico só pode pertencer a um distrito médico.