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Artigo 28.º

Vigente desde: 05/07/1977
A assembleia distrital é convocada pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, por quem o substitua, com antecedência mínima de dez dias em relação à data designada para a reunião, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/07/1977