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Artigo 30.º

Vigente desde: 05/07/1977
1 -As resoluções serão tomadas por maioria simples dos médicos presentes, mas apenas serão válidas quando o número total de votantes for superior a 10% dos médicos inscritos.
2 -A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

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Em vigor desde 05/07/1977