A Ordem dos Médicos poderá aderir a quaisquer uniões ou federações de associações médicas e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977