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Artigo 68.º

RevogadoVigente desde: 25/08/1994
1 -Compete ao Conselho Nacional de Disciplina julgar os recursos interpostos das decisões proferidas a nível regional.
2 -O Conselho Nacional de Disciplina será assistido por um acessor jurídico do conselho regional disciplinar não recorrido, escolhido alternadamente pelo presidente da Ordem dos Médicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/08/1994

Decreto-Lei n.º 217/94 - 1.ª Série(20/08/1994)