1 -A Direcção-Geral do Património do Estado outorgará em todos os actos que derivem da aplicação do presente decreto-lei e promoverá todas as diligências que para o efeito se tornem necessárias.
2 -As cessões a que se refere este diploma envolvem a transferência do direito de propriedade para as entidades cessionárias e efectivar-se-ão por meio de auto, que constituirá título bastante para a consecução dos respectivos registos.
3 -A Direcção-Geral do Património do Estado poderá delegar na Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a outorga nos actos que derivem da aplicação do presente decreto-lei, e bem assim a promoção de todas as diligências que para o efeito se tornem necessárias.