Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºTaxa de comercialização dos medicamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2014
1 -As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de comercialização.
2 -A taxa referida no número anterior destina-se ao sistema de garantia de qualidade dos medicamentos, ao Sistema Nacional de Farmacovigilância, bem como à realização de estudos de avaliação do impacte social dos medicamentos e a acções de informação para os agentes de saúde e consumidores, a assegurar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
3 -A taxa a que se refere o n.º 1 é de 0,4% do volume de vendas de cada medicamento, calculada sobre um preço de venda ao público de referência, incluindo os vendidos no mercado hospitalar.
4 -Para efeitos do número anterior, o preço de venda ao público de referência é calculado mediante a aplicação das margens de comercialização máximas admitidas para os medicamentos comparticipáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1995 a 30/12/2014

Comparar com a versão em vigor