No âmbito das contrapartidas a prestar, o INFARMED deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos medicamentos que comercializam.
Artigo 3.º — Actividades do INFARMED
Vigente desde: 26/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1995