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Artigo 3.ºActividades do INFARMED

Vigente desde: 26/10/1995
No âmbito das contrapartidas a prestar, o INFARMED deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos medicamentos que comercializam.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1995