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Artigo 8.º(Instrução do pedido)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 - A equivalência será requerida ao reitor da universidade, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente:
a) O grau estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
b) A especialidade em que é pretendida.
2 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
a) Diploma comprovativo da titularidade do grau de licenciado pelas universidades portuguesas, ou de equivalente legal a este grau, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
b) Diploma comprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência;
c) Documento, emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que obteve aprovação em curso que constitua parte integrante das condições para obtenção do grau de que requer equivalência;
d) 2 exemplares da dissertação de outros trabalhos que tenham sido apresentados para a concessão do grau de que é requerida a equivalência;
e) Regulamento fixando as condições de admissão e concessão do grau estrangeiro de que é requerida equivalência, quando da obtenção do mesmo.
3 - O requerimento e demais documentos serão entregues na reitoria da universidade.

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Revogado desde 01/01/2019