Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºCompetências

Vigente desde: 18/08/1993
1 -São competências do Conselho:
a)Assegurar a coordenação e representação global das universidades nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas;
b)Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;
c)Pronunciar-se sobre os projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino universitário público;
d)Pronunciar-se sobre questões orçamentais do ensino universitário público;
e)Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, após audição das suas estruturas representativas;
f)Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres.
2 -O Conselho é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino universitário público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/1993