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Artigo 2.ºCondições de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/07/2004
1 -Aos empréstimos referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicável uma taxa de juro correspondente à taxa Euribor a seis meses verificada no penúltimo dia útil antes do início de cada período de contagem de juros acrescida do spread livremente negociado entre as partes.
2 -A bonificação de juros efectuar-se-á através de uma dedução máxima de 3%, devendo os clubes beneficiários suportar, pelo menos, 1% da taxa de juro, reduzindo-se a bonificação até que se mantenha aquele valor.
3 -(Revogado).
4 -O objecto da bonificação tem como limite máximo 37,5% do valor de referência dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo assinados entre o Estado Português, a Sociedade Euro 2004, S. A., e os clubes promotores.
5 -A bonificação processar-se-á durante a vigência do empréstimo, tendo como prazo máximo 10 anos, quando o acordado para a operação seja superior.
6 -Os clubes promotores, para terem direito à bonificação de juros prevista no n.º 1 do artigo anterior, devem apresentar junto das instituições de crédito a adequada credenciação emitida pela Sociedade Euro 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, bem como cópias, devidamente autenticadas, dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo e dos cronogramas financeiros, a emitir pela Sociedade Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/07/2004

Decreto-Lei n.º 166/2004 - 1.ª Série(07/07/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/2001

Até: 07/07/2004