A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro activo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.
Artigo 2.º — Finalidade
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009