Artigo 1.ºRevogado
1 -A dedução referida na alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativa às exportações efectuadas no período decorrido desde o dia imediato ao da publicação dessa lei até 31 de Dezembro de 1977, será feita na matéria colectável apurada para efeitos da liquidação correctiva de que trata o § único do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, mediante requerimento do contribuinte, a apresentar, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, na repartição de finanças competente para aquela liquidação.
2 -Do requerimento deverá constar o valor das exportações, líquidas de devoluções e abatimentos, efectuadas no período referido no número anterior, constante da contabilidade regularmente organizada do contribuinte ou dos livros a que se refere o artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, com indicação, separada, do valor das mercadorias e do valor dos serviços.