2 -A empresa referida no número anterior obedecerá na sua constituição ao disposto na Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1983, e os artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.
A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação em Conselho de Ministros.
O equipamento semifixo necessário à actividade portuária da concessionária, nomeadamente os pórticos e gruas de cais e de parque, será considerado como integrando o ciclo produtivo, para os efeitos consignados na verba 23 da lista I do Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.
Anexo
Capítulo I - Objecto e fins da concessão
Capítulo II - Exploração
Capítulo III - Obrigações especiais da concessionária
Capítulo IV - Duração da concessão
Capítulo V - Suspensão excepcional do regime de concessão