O equipamento semifixo necessário à actividade portuária da concessionária, nomeadamente os pórticos e gruas de cais e de parque, será considerado como integrando o ciclo produtivo, para os efeitos consignados na verba 23 da lista I do Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/08/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1984