Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºAplicação de resultados

Vigente desde: 20/08/1993
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 20% para constituição ou reintegração da reserva legal, sem limite;
b) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração;
c) O restante para os fins que a assembleia geral deliberar, devendo para o efeito o conselho de administração apresentar uma proposta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993