Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 20/08/1993
1 -A Caixa sucede à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 -A transformação estabelecida no artigo anterior produz os seus efeitos exclusivamente por força do presente diploma, sendo oponível a terceiros independentemente de registo.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição da Caixa no registo comercial, bem como os averbamentos da transformação operada pelo presente diploma, em quaisquer registos já existentes, serão realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993