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Artigo 14.ºAfectação de pessoal

Vigente desde: 31/12/2014
1 -A afectação de pessoal às unidades orgânicas é feita por despacho do secretário-geral, tendo em conta critérios de utilização racional de efectivos e a adequação funcional dos agentes em ordem à consecução dos objectivos a prosseguir.
2 -Também por despacho da mesma entidade podem ser destacados funcionários de uma para outra unidade orgânica ou para a directa dependência do secretário-geral ou do secretário-geral-adjunto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014