1 -A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral da Presidência da República.
2 -O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da República, que lhe confere posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato.
3 -O secretário-geral é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
4 -O secretário-geral tem direito ao abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril.
5 -O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretario-geral-adjunto ou, não o havendo, pelo director de serviços Administrativos e Financeiros.
6 -O secretário-geral é, por inerência, o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.