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Artigo 3.ºCompetência do secretário-geral

Vigente desde: 13/11/2000
1 -Ao secretário-geral compete exercer, relativamente à Secretaria-Geral e com as especialidades decorrentes da lei, os poderes próprios dos directores-gerais e, nomeadamente, os seguintes:
a)Praticar todos os actos relativos ao recrutamento, provimento e à situação funcional do pessoal da Secretaria-Geral e exercer sobre ele o poder disciplinar;
b)Propor ao conselho administrativo a celebração de contratos que não sejam da sua competência;
c)Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta de gerência;
d)Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
e)Propor ao conselho administrativo o regime e condições de atribuição dos suplementos remuneratórios e gratificações ao pessoal da Secretaria-Geral;
f)Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou a apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;
g)Apresentar superiormente todos os assuntos que requeiram homologação, aprovação ou autorização;
h)Promover a elaboração do balanço social;
i)Promover e desenvolver sistemas e acções de controlo interno com vista a analisar e avaliar a eficiência, a eficácia, a economia e a legalidade dos procedimentos;
j)Propor a regulamentação relativa a períodos de funcionamento e horários de trabalho da Secretaria-Geral;
l)Representar a Secretaria-Geral junto de quaisquer organizações ou entidades;
m)Promover o expediente relativo às posses a conferir pelo Presidente da República e superintender no respectivo cerimonial.
2 -Compete ao secretário-geral da Presidência da República enquanto secretário-geral das Ordens Honoríficas:
3 -O secretário-geral da Presidência da República pode delegar a sua competência própria nos termos legais.
4 -Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso administrativo é o mesmo interposto para o conselho administrativo.

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