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Artigo 20.ºUnidades funcionais

Vigente desde: 13/11/2000
1 -Mediante regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, podem ser constituídas unidades funcionais para o desenvolvimento das actividades específicas no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral.
2 -A constituição das unidades referidas no número anterior não deverá descaracterizar ou afectar o funcionamento das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
3 -As unidades a que se refere o n.º 1 são dirigidas por um coordenador de projecto ao qual pode ser atribuído um suplemento remuneratório até 30 pontos indiciários tendo como limite o vencimento de chefe de divisão.

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Vigente desde: 13/11/2000