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Artigo 21.ºTransição de pessoal

Vigente desde: 13/11/2000
1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido em lugares dos quadros da Secretaria-Geral ou do Centro de Documentação e Informação transita para o novo quadro, sem dependência de qualquer formalidade salvo publicação da lista nominativa no Diário da República.
2 -A transição prevista no n.º 1 far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b)Para carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenha, com observância das habilitações legalmente exigidas, para escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
c)Para carreira para que o funcionário se encontre habilitado por concurso, para o escalão 1 da categoria de ingresso.
3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a determinação da categoria faz-se nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
4 -O actual titular do cargo de chefe de repartição será reclassificado nos termos da lei geral.
5 -Os actuais titulares de cargos de chefe de secção serão afectos aos novos serviços por despacho do secretário-geral.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/2000