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Artigo 9.ºMuseu

Vigente desde: 13/11/2000
1 -Incumbe ao Museu da Presidência da República, nomeadamente:
a)Integrar todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história da Presidência da República;
b)Assegurar o planeamento, gestão e investigação museológica e museográfica, na área da sua competência;
c)Gerir, conservar e organizar o espólio museológico da Presidência da República e manter actualizado o seu inventário;
d)Promover o estudo, valorização e divulgação das colecções que lhe estejam afectas, designadamente através da promoção, organização e montagem de exposições.
2 -Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do chefe da Casa Civil, ouvido o director.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2000