Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.
Artigo 103.º — Recusa de depoimento
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001