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Artigo 23.ºCompetência

Vigente desde: 10/11/2001
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Fazer executar as deliberações da direcção nacional;
c) Exercer a competência da direcção nacional em casos urgentes ou quando ela lhe for especialmente delegada pelo mesmo órgão;
d) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, deste Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001