1 -Compete ao conselho jurisdicional nacional velar pelo cumprimento da lei, deste Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respectivos titulares.
2 -É da competência exclusiva do conselho instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º
3 -Relativamente às assembleias gerais e regionais, a competência prevista no número anterior apenas abrange os membros das respectivas mesas.
4 -Compete ainda ao conselho jurisdicional nacional julgar em segunda instância os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais.
5 -As deliberações tomadas pelo conselho jurisdicional devem ser por este comunicadas à direcção nacional, para os devidos efeitos.