Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia geral e apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda convenientes;
b) Examinar e dar parecer sobre as contas anuais, sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respectiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;
c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem.