Compete ao conselho para a qualificação e admissão, de acordo com a direcção nacional:
a) Colaborar na elaboração do plano de formação profissional e científica dos farmacêuticos;
b) Pronunciar-se sobre cursos de pré-graduação, de pós-graduação e de formação contínua, bem como sobre as entidades que os ministram;
c) Propor à direcção nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;
d) Propor à direcção nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se baseiam nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
e) Pronunciar-se sobre a realização de estágios, sua natureza e finalidades, bem como sobre a idoneidade de serviços e instituições;
f) Pronunciar-se sobre a acreditação e creditação dos cursos e acções de formação contínua;
g) Pronunciar-se sobre os exames à Ordem, bem como avaliar os cursos adequados àqueles exames;
h) Propor à direcção nacional a atribuição dos níveis de qualificação profissional e de títulos de especialista;
i) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades;
j) Cooperar, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação e a programação de modelos de ensino farmacêutico;
k) Propor a organização de cursos de actualização e de aperfeiçoamento, com a eventual colaboração das escolas de ensino farmacêutico e de outros ramos do ensino superior, colégios de especialidade, grupos profissionais e outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
l) Dar pareceres sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir.