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Artigo 37.ºComposição

Vigente desde: 10/11/2001
1 -Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por um secretariado de número não inferior a dois e não superior a seis secretários.
2 -O conselho de especialidade é eleito pelo colégio, sendo o respectivo mandato de três anos.
3 -Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por secretário a designar pelos membros do conselho.
4 -O presidente do conselho de especialidade deve ter, pelo menos, cinco anos de título e exercício da especialidade.
5 -Os presidentes dos conselhos de especialidade são assessores da direcção nacional.
6 -A constituição dos colégios deve ter em conta a representatividade nas respectivas secções regionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001