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Artigo 39.ºCompetência

Vigente desde: 10/11/2001
Compete aos colégios de especialidade, com o acordo da direcção nacional:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais a nível nacional e internacional;
b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos quadros;
c) Velar pela observância das normas básicas a exigir regularmente para a qualificação, bem como para a sua manutenção;
d) Propor os júris dos exames das candidaturas à inscrição nas especialidades;
e) Dar pareceres à direcção nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001