1 -Existem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 -Consideram-se membros efectivos os farmacêuticos que se encontrem na situação prevista no artigo seguinte.
3 -São membros honorários os indivíduos, farmacêuticos ou não, e as pessoas colectivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, desde que admitidos pela assembleia geral, mediante proposta da direcção nacional.
4 -Por via regulamentar interna, podem ser criadas outras categorias de membros, sem os direitos próprios dos membros efectivos.
5 -São considerados membros correspondentes todos os licenciados com um curso superior de Farmácia, nacionais ou estrangeiros, desde que exerçam a actividade farmacêutica fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
6 -Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
7 -Os membros honorários que não sejam também efectivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos por este Estatuto aos membros efectivos.