1 -O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de actos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efectivo.
2 -Considera-se exercício da profissão, ou a prática de actos próprios dela, o desempenho profissional, no sector público ou no sector privado, de actividades que caibam na competência profissional definida neste Estatuto.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a inscrição é sempre obrigatória desde que a admissão na carreira profissional, pública ou privada, pressuponha a licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas e a prática de actos próprios da profissão farmacêutica.
4 -Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizado pela Ordem.