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Artigo 49.ºComposição

Vigente desde: 10/11/2001
1 -Há uma direcção regional em cada secção regional.
2 -A direcção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 -Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direcção regional.

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Em vigor desde 10/11/2001