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Artigo 51.ºCompetência

Vigente desde: 10/11/2001
Compete à direcção regional:
a) Dirigir a actividade da Ordem a nível regional;
b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e directivas da direcção nacional;
c) Estudar e despachar, por delegação expressa da direcção nacional, a admissão de novos membros;
d) Manter actualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direcção nacional;
f) Efectuar as despesas previstas no orçamento pela assembleia regional;
g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direcção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
h) Mandar passar certidões ou prestar informações de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;
j) Dar apoio aos membros dos colégios, dos grupos profissionais e de outras estruturas da Ordem inscritos na respectiva secção regional;
k) De uma maneira geral, exercer as actividades e praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto neste Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e directivas da direcção nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001