1 -Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional, com excepção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 -As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respectivas direcções regionais, para os devidos efeitos.