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Artigo 53.ºCompetência

Vigente desde: 10/11/2001
1 -Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional, com excepção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 -As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respectivas direcções regionais, para os devidos efeitos.

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Em vigor desde 10/11/2001