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Artigo 59.ºEleições

Vigente desde: 10/11/2001
1 -A eleição dos órgãos nacionais e regionais, com excepção do disposto no n.º 3, é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 -O direito de voto pode ser exercido por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo inerente àquele acto.
3 -O delegado das delegações regionais é eleito, sempre que possível, na data das eleições para os órgãos nacionais e regionais, podendo, todavia, essa eleição ocorrer sempre que o plenário regional entenda fazê-lo após convocatória de uma assembleia geral.

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Em vigor desde 10/11/2001