A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção nacional ou de, pelo menos, 20% dos membros efectivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.
Artigo 64.º — Iniciativa
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001