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Artigo 64.ºIniciativa

Vigente desde: 10/11/2001
A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção nacional ou de, pelo menos, 20% dos membros efectivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001