Não pode ser convocado nenhum referendo no período de tempo de três meses anterior às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com excepção dos colégios de especialidade e grupos profissionais.
Artigo 66.º — Convocação
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001