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Artigo 66.ºConvocação

Vigente desde: 10/11/2001
Não pode ser convocado nenhum referendo no período de tempo de três meses anterior às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com excepção dos colégios de especialidade e grupos profissionais.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001