1 -Para os efeitos de aplicação deste Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
2 -Os farmacêuticos acham-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.