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Artigo 79.ºDireitos

Vigente desde: 10/11/2001
São direitos do farmacêutico, entre outros:
a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;
b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;
c) Requerer a convocação de assembleias nos termos estatutários;
d) Apresentar as propostas que julgar de interesse colectivo;
e) Reclamar, perante a direcção nacional, dos actos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direcção quaisquer infracções ao Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
f) Apreciar nas assembleias os actos das direcções regionais ou da direcção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
g) Ter acesso às actas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/11/2001