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Artigo 2.ºEntidades intervenientes no recrutamento militar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2009
1 -No recrutamento militar intervêm:
a)A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), a quem incumbe o planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento militar;
b)Os ramos das Forças Armadas, através dos respectivos órgãos de recrutamento e demais órgãos e serviços competentes, a quem incumbe colaborar no planeamento e executar, no seu âmbito, o recrutamento militar.
2 -São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se revele necessária, nomeadamente:
c)Autarquias locais;
d)Postos consulares;
e)(Revogada.)
f)Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciência;
g)Administrações regionais de saúde;
h)Estabelecimentos prisionais;
i)Estabelecimentos de ensino;
j)Instituto do Emprego e Formação Profissional;
l)Instituto Português da Juventude.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/03/2009

Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/11/2000

Até: 02/03/2009