Artigo 5.º
Intervenção de entidades públicas
Redação registada como em vigor em 02/03/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Incumbe, em geral, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º proceder à divulgação de quaisquer actos ou matérias no âmbito do recrutamento militar, bem como apoiar a realização de outras acções para as quais seja solicitada colaboração.
2 - O IRN, I. P., através dos seus serviços centrais e de registo assegura o fornecimento à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, entidade responsável pelo tratamento e gestão dos dados pessoais, da informação de identificação civil e registo civil relevante ao recenseamento militar, com a finalidade de assegurar a execução deste, bem como de proceder à sua actualização durante o período de sujeição dos cidadãos aos deveres militares.
3 - Os estabelecimentos prisionais e de internamento fornecem a informação relativa aos cidadãos que cumpram, a qualquer título, medida restritiva de liberdade, para os efeitos do previsto na alínea h) do artigo 29.º e de recrutamento excepcional.