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Artigo 6.ºConservatórias do registo civil

RevogadoVigente desde: 03/03/2009
Às conservatórias do registo civil incumbe:
a) O preenchimento e remessa ao órgão competente do Exército, até 30 de Junho de cada ano, de um BIRM por cada cidadão que, em cada ano civil, complete 17 anos de idade, devendo esses boletins ser agrupados por freguesias de nascimento e ordenados alfabeticamente pelos respectivos nomes;
b) A comunicação dos óbitos dos cidadãos sujeitos às obrigações militares.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/03/2009

Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)