A documentação a apresentar e respectivos prazos, a organização, instrução e tramitação dos processos, as atribuições e competências dos órgãos e serviços intervenientes bem como as consequências e efeitos do reconhecimento do estatuto de objector de consciência constam de legislação própria.
Artigo 68.º — Objectores de consciência
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000