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Artigo 4.º

Vigente desde: 14/11/2000
1 -Os militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma, prestem serviço nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) ou serviço efectivo normal (SEN) com destino àquelas formas de prestação de serviço transitam para o novo regime de contrato ao abrigo da LSM, salvo declaração escrita em contrário, mantendo a possibilidade de prestar serviço militar pelo período resultante do somatório das durações máximas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, alterada pelas Leis n.os 89/88, de 5 de Agosto, 22/91, de 19 de Julho, e 36/95, de 18 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da LSM.
2 -Os militares referidos no número anterior que optem pelo novo regime conservam a sua antiguidade.
3 -A declaração a que se refere o n.º 1 deve ser apresentada no prazo máximo de dois meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

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Em vigor desde 14/11/2000