Artigo 105.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 14/11/2003.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do COA, pelo período máximo de um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas n), u), v) e jj).
2 - Em caso de reincidência, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contra-ordenação prevista na alínea vv) do n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do COA pelo período máximo de um ano.
3 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no artigo anterior, o INAC pode aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da licença de piloto até seis meses, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), h), i), j), l), m), z), bb), ee), hh), qq) e rr) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Suspensão da licença de piloto até três meses, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas g), h) e gg) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Em caso de reincidência, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas nas alíneas o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão da licença de piloto pelo período máximo de seis meses.
5 - No caso da contra-ordenação prevista na alínea ff) do n.º 1 do artigo anterior, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão da licença de piloto pelo período máximo de seis meses, quando haja violação das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 72.º ou do n.º 2 da mesma disposição legal.
6 - Sem prejuízo do número anterior, no caso da contra-ordenação prevista na alínea ff) do n.º 1 do artigo anterior, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do COA, pelo período máximo de um ano, quando haja violação das alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 72.º ou do n.º 2 da mesma disposição legal.
7 - No caso da contra-ordenação prevista na alínea ll) do n.º 1 do artigo anterior, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão da licença de piloto pelo período máximo de seis meses, quando haja violação do n.º 8 do artigo 89.º
8 - No caso da contra-ordenação prevista na alínea ii) do n.º 2 do artigo anterior, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão da licença de piloto pelo período máximo de seis meses, quando haja violação das alíneas l), m), n), o), p) e q) do n.º 1 do artigo 65.º