1 -A aeronave deve dispor de extintores de incêndio na cabina de pilotagem, no compartimento dos passageiros, em número determinado em função da capacidade de transporte de passageiros da aeronave, e no compartimento de carga e copas, quando existentes, nos termos das normas JAR-OPS 1.790 e 3.790.
2 -O tipo e quantidade de extintores de incêndio deve ser adequado ao tipo de incêndios de ocorrência provável no compartimento a que se destina, garantindo um risco mínimo de concentração de gás tóxico nos compartimentos destinados a pessoas, nos termos da regulamentação complementar.