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Artigo 49.ºSistemas de registo

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Todas as aeronaves devem estar equipadas com sistemas de registo que incluam um registador de parâmetros de voo e um gravador de conversações da tripulação e sons de cabina de pilotagem, nos termos das normas JAR-OPS 1.700 a 1.727 e 3.700 a 3.720.
2 -Os sistemas de registos referidos no número anterior não podem ser desligados durante o tempo de voo e devem ser construídos, instalados e localizados de modo a garantir a máxima protecção possível das gravações e a permitir que a informação gravada possa ser preservada, recuperada e transcrita.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003