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Artigo 5.ºDisposições genéricas

Vigente desde: 14/11/2003
1 -A exploração comercial de aeronaves só pode ser efectuada por operadores titulares de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo emitido pelo INAC.
2 -Sem prejuízo dos requisitos específicos para a certificação referida no número anterior, todo o operador deve dispor de adequadas estruturas técnicas, pessoal, documentação e equipamento necessários, nos termos do presente diploma e da regulamentação complementar.
3 -A exploração comercial de aeronaves só pode ser efectuada com aeronaves detentoras dos certificados de navegabilidade adequados ao tipo de exploração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003