Todos os registos e toda a informação técnica e operacional para cada voo devem ser conservados pelo operador durante os períodos indicados no apêndice n.º 1 às normas JAR-OPS 1.1065 e 3.1065.
Artigo 64.º — Conservação de documentos
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003