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Artigo 64.ºConservação de documentos

Vigente desde: 14/11/2003
Todos os registos e toda a informação técnica e operacional para cada voo devem ser conservados pelo operador durante os períodos indicados no apêndice n.º 1 às normas JAR-OPS 1.1065 e 3.1065.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003